1 - Os funcionários públicos do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser autorizados a exercer quaisquer funções na Portugal 2004, S. A., em regime de requisição ou de comissão de serviço, sem perda de quaisquer direitos ou regalias inerentes ao seu lugar de origem.
2 - O exercício das funções referidas no número anterior suspende:
a) A comissão de serviço dos dirigentes;
b) A requerimento do interessado, a contagem dos prazos para apresentação de relatórios ou prestação de provas escritas nos estatutos das carreiras do pessoal docente universitário, de investigação científica e do docente do ensino superior politécnico.
3 - O pessoal a que se refere o n.º 1 do presente artigo que exerça funções na EURO 2004, S. A., nas áreas actualmente adstritas à Portugal 2004, S. A., transita para esta Sociedade, mantendo-se, sem quebra de continuidade, as requisições e comissões de serviço, com dispensa de quaisquer formalidades, devendo apenas ser comunicada aos respectivos serviços de origem a sua transição para a nova sociedade.