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Artigo 13.ºLicença de funcionamento

Vigente desde: 29/09/2009
1 -A licença de funcionamento do recinto é emitida pelo presidente da câmara municipal, no prazo de três dias após a entrega, pelo requerente, do certificado de inspecção referido no n.º 3 do artigo 10.º
2 -Quando o último certificado de inspecção tenha sido entregue aquando do pedido, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º, só é emitida licença de funcionamento após a entrega do termo de responsabilidade ou do certificado de inspecção previsto no n.º 1 do artigo 11.º
3 -A licença de funcionamento é parcialmente deferida quando o relatório de inspecção ateste apenas a conformidade de alguns dos equipamentos, só podendo entrar em funcionamento os equipamentos considerados conformes.
4 -A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objecto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2009