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Artigo 12.ºTermo de responsabilidade

Vigente desde: 29/09/2009
1 -Quando se proceda a montagens subsequentes do equipamento de diversão no período que decorre entre as inspecções referidas no artigo 10.º, o administrador do equipamento de diversão deve, após a referida montagem, apresentar junto da entidade licenciadora um termo de responsabilidade, a anexar ao certificado de inspecção entregue aquando do pedido de licenciamento.
2 -O termo de responsabilidade deve atestar a conformidade dos equipamentos, bem como a sua correcta instalação e colocação em funcionamento de acordo com as normas técnicas e de segurança aplicáveis, e ser elaborado nos termos previstos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -O administrador do equipamento, a cada nova montagem e em alternativa à apresentação de termo de responsabilidade, pode optar pela realização de inspecção pelas entidades referidas no artigo 7.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2009