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Artigo 16.ºAprovação

Vigente desde: 29/09/2009
1 -Efectuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento, a entidade licenciadora analisa o pedido e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higieno-sanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de cinco dias:
a)O despacho de aprovação da instalação;
b)O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.
2 -O despacho de aprovação constitui licença de funcionamento.
3 -Sempre que a entidade licenciadora considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de aprovação da instalação.
4 -Sempre que existam equipamentos de diversão a instalar em recintos improvisados, a entidade licenciadora pode, em substituição da vistoria, solicitar a entrega do respectivo certificado ou termo de responsabilidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º
5 -A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objecto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/09/2009