Decorridos os prazos para a conclusão dos procedimentos de autorização, no caso do licenciamento de recintos itinerantes, ou de aprovação de instalação, no caso do licenciamento de recintos improvisados, de inspecção dos equipamentos e de realização de vistorias, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente.
Artigo 17.º — Deferimento tácito
Vigente desde: 29/09/2009
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Em vigor desde 29/09/2009