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Artigo 18.ºAfixação obrigatória

Vigente desde: 29/09/2009
1 -Para os equipamentos de diversão instalados nos recintos itinerantes e improvisados, é obrigatória a afixação, em local visível pelo público, do último certificado de inspecção e termo de responsabilidade, se aplicável.
2 -O promotor do evento é ainda obrigado a manter, em local visível pelo público, a respectiva licença de funcionamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2009