1 -Durante o prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e apenas na situação de inexistência de organismo de inspecção acreditado nos termos do disposto no artigo 7.º, o IPAC, I. P., pode convidar uma ou mais entidades candidatas à acreditação para assumir as referidas funções.
2 -O IPAC, I. P., disponibiliza, na sua página da Internet, informação sobre as entidades escolhidas nos termos e para os efeitos referidos no número anterior, às quais os interessados podem solicitar a inspecção.