É aditado ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º-ARecintos de diversão provisória1 -São considerados recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:a)Estádios e pavilhões desportivos, quando utilizados para espectáculos de natureza artística ou outra;b)Garagens;c)Armazéns;d)Estabelecimentos de restauração e bebidas.2 -A realização de espectáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista nos artigos 9.º a 15.º