1 -O licenciamento da instalação de recintos itinerantes obedece ao regime de autorização de instalação previsto no artigo 5.º
2 -O licenciamento da instalação de recintos improvisados obedece ao regime de aprovação de instalação previsto no artigo 14.º
3 -Os recintos itinerantes e improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local, não podendo ainda os recintos improvisados envolver operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes.