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Artigo 5.ºDo pedido

Vigente desde: 29/09/2009
1 -O pedido de licenciamento de instalação de recintos itinerantes é feito através da apresentação de requerimento junto da câmara municipal territorialmente competente, dirigido ao respectivo presidente, devidamente instruído nos termos definidos no presente decreto-lei, sem prejuízo do seu envio por via electrónica.
2 -O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do presente decreto-lei.
3 -O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos seguintes documentos:
a)Identificação do promotor;
b)Tipo de evento;
c)Período de funcionamento e duração do evento;
d)Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais actividades;
e)Último certificado de inspecção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objecto de inspecção;
f)Plano de evacuação em situações de emergência.
4 -O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
5 -Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respectivo proprietário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2009