Celebrado contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma a constituir, e salvo estipulação expressa em contrário, fica o promitente-vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias à constituição da propriedade horizontal e à obtenção da correspondente licença de utilização.
Artigo 10.º — Obrigação de constituição da propriedade horizontal e de obtenção da licença de utilização
Vigente desde: 10/01/2022
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