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Artigo 4.ºFundo comum de reserva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2022
1 -É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
2 -Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
3 -No caso de, por deliberação da assembleia, o fundo comum de reserva ser utilizado para fim diverso do indicado no n.º 1, os condóminos devem assegurar o pagamento, no prazo máximo de 12 meses a contar da deliberação, da quotização extraordinária necessária à reposição do montante utilizado, aplicando-se o disposto no artigo 6.º no caso de não cumprimento dessa obrigação.
4 -O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/2022

Lei n.º 8/2022 - 1.ª Série(10/01/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/10/1994 a 09/01/2022

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