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Artigo 5.ºActualização do seguro

Vigente desde: 10/01/2022
1 -É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.
2 -Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização.
3 -Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/2022