Artigo 11.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 05/06/1976. Ver a versão consolidada
As instalações eléctricas de 3.ª categoria não carecem de qualquer licença dada pela Repartição dos Serviços Eléctricos, mas ficam permanentemente sujeitas à sua fiscalização e só podem ser exploradas depois de obtida a respectiva licença da Inspecção dos Espectáculos, a qual só será concedida sob parecer favorável da Repartição dos Serviços Eléctricos.
§ 1.º Para êsse efeito a Inspecção dos Espectáculos enviará um exemplar do projecto à Repartição dos Serviços Eléctricos e solicitará a realização das vistorias que forem necessárias.
§ 2.º O concessionário de uma distribuição de energia eléctrica em baixa tensão não poderá permitir a ligação à sua rêde de uma instalação desta categoria sem autorização da respectiva secção de fiscalização eléctrica, a qual lhe será dada por ofício; esta autorização só será porém concedida se a instalação já tiver sido vistoriada e encontrada em boas condições de segurança.