1 -As instalações eléctricas de 3.º categoria não carecem de licença dada pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, mas ficam permanentemente sujeitas à sua fiscalização e só podem ser exploradas depois de obtida a respectiva licença da Direcção-Geral dos Espectáculos, a qual só será concedida sob parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
2 -Para esse efeito, a Direcção-Geral dos Espectáculos enviará um exemplar do projecto à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e solicitará a realização das vistorias que forem necessárias.
3 -Para as instalações eléctricas de 3.º categoria estabelecidas em locais onde não se exerçam as actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, aplicar-se-ão disposto no n.º 1 do artigo 13.º