Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 31/10/1980. Ver a versão consolidada
As instalações eléctricas de 4.ª categoria não necessitam de qualquer licença nem ficam obrigatòriamente sujeitas à fiscalização técnica do Govêrno; mas o proprietário de uma instalação desta natureza deverá, antes de iniciar a sua exploração, apresentar na respectiva administração do concelho ou bairro uma declaração escrita em duplicado e em papel selado, na qual indicará o fim, uso, natureza e sistema da mesma instalação. Recebida a declaração, desta se passará recibo ao apresentante, remetendo-se o duplicado à Repartição dos Serviços Eléctricos, que mandará verificar se a instalação está de facto abrangida nesta categoria.
§ único. Se o proprietário de uma instalação eléctrica desta natureza preferir que ela fique sujeita à fiscalização técnica do Govêrno, proceder-se-á para o seu licenciamento como se a instalação fôsse de 2.ª categoria.