Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/04/2007
1 -A licença de estabelecimento para instalações eléctricas do tipo B que ultrapassem os limites da respectiva propriedade ou que tenham uma extensão superior a 500 m é concedida pelo director regional da economia territorialmente competente.
2 -As instalações eléctricas do tipo C que ultrapassem os limites da propriedade privada não estão sujeitas a licença de estabelecimento, sendo a apreciação dos projectos e a certificação das instalações da competência das associações inspectoras de instalações eléctricas.
3 -Quando as instalações eléctricas indicadas nos números anteriores ultrapassem os limites da propriedade do respectivo requerente, deve este instruir o pedido com as autorizações dos proprietários dos locais atravessados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/04/2007

Decreto-Lei n.º 101/2007 - 1.ª Série(02/04/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/10/1980 a 01/04/2007

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/1936 a 30/10/1980

Comparar com a versão em vigor