Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 05/06/1976.
Esta redação foi substituída em 03/12/1992. Ver a versão consolidada
1. As instalações eléctricas de 5.ª categoria não necessitam de licença para o estabelecimento, mas ficam permanentemente sujeitas à fiscalização técnica do Governo, bem como à fiscalização exercida pelo respectivo distribuidor público, o qual deverá proceder à vistoria dessas instalações antes da sua entrada em exploração.
2. Os elevadores eléctricos, escadas e tapetes rolantes destinados ao transporte de pessoas, ou semelhantes, não poderão entrar em exploração antes de terem sido vistoriados pela respectiva direcção de fiscalização eléctrica.
§ 1.º As instalações desta categoria, que consistam em reclamos luminosos estabelecidos nas fachadas ou nos telhados de quaisquer edifícios com fins de propaganda comercial e cuja potência instalada seja igual ou superior a 1 kW, ou que compreendam ascensores ou monta cargas, e aquelas que forem estabelecidas temporàriamente em locais frequentados pelo público por motivo de festejos, divertimentos, ou outro semelhante, só poderão ser ligadas à rêde que as alimenta com autorização da respectiva secção de fiscalização eléctrica, a qual será dada por ofício e deverá ser solicitada pelo concessionário da mesma rêde; em regra, esta autorização só será dada depois de efectuada a vistoria e se a instalação tiver sido encontrada em boas condições de segurança, mas o chefe da secção de fiscalização poderá permitir a ligação sem vistoria prévia, a título provisório, se o local da instalação fôr afastado da sede da secção e a urgência da ligação não fôr compatível com a demora a que, pelas necessidades do serviço, der origem a realização da vistoria, devendo nesse caso o concessionário da rêde assegurar-se prèviamente de que a instalação satisfaz às normas de segurança regulamentares.
§ 2.º Todas as instalações desta categoria não abrangidas pelo parágrafo anterior poderão ser ligadas sem necessidade de qualquer autorização prévia desde que satisfaçam às normas de segurança fixadas nos regulamentos em vigor.
§ 3.º O estabelecimento das instalações de 5.ª categoria no interior dos prédios poderá ser feito pelos proprietários dêstes ou pelos seus inquilinos; nesta última hipótese o senhorio não poderá opor-se ao estabelecimento nem à exploração da instalação, desde que esta satisfaça às condições de segurança regulamentares e não danifique a construção.