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Artigo 13.º

AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/04/2007
1 -As instalações eléctricas do tipo C não dependem de licença para o estabelecimento, ficando sujeitas à fiscalização da direcção regional da economia territorialmente competente, bem como à inspecção das associações inspectoras de instalações eléctricas.
2 -Excluem-se da inspecção das associações inspectoras de instalações eléctricas referidas no número anterior as instalações eléctricas não localizadas em edifícios cuja potência a alimentar pela rede não exceda 1,15 kVA e a empresa instaladora esteja devidamente inscrita no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI).
3 -A entrada em exploração das instalações referidas nos números anteriores fica condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 02/04/2007

Decreto-Lei n.º 101/2007 - 1.ª Série(02/04/2007)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 03/12/1992 a 01/04/2007

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/06/1976 a 02/12/1992

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Versão 1

Em vigor de 30/07/1936 a 04/06/1976

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