1 -As instalações eléctricas do tipo C não dependem de licença para o estabelecimento, ficando sujeitas à fiscalização da direcção regional da economia territorialmente competente, bem como à inspecção das associações inspectoras de instalações eléctricas.
2 -Excluem-se da inspecção das associações inspectoras de instalações eléctricas referidas no número anterior as instalações eléctricas não localizadas em edifícios cuja potência a alimentar pela rede não exceda 1,15 kVA e a empresa instaladora esteja devidamente inscrita no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI).
3 -A entrada em exploração das instalações referidas nos números anteriores fica condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro.