Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 05/06/1976. Ver a versão consolidada
O pedido de licença para o estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público será feito em requerimento em papel selado, dirigido ao presidente da Junta de Electrificação Nacional, e será acompanhado do respectivo projecto, que compreenderá todos os elementos e esclarecimentos necessários para dar uma idea perfeita e exacta da natureza, importância e função da mesma instalação, e nomeadamente os seguintes documentos, que serão elaborados ou redigidos em conformidade com a natureza, importância e destino das instalações eléctricas projectadas:
a) Planta geral da instalação, em escala conveniente, com o traçado das linhas, indicando a situação das obras principais, tais como oficinas de produção, sub-estações, postos de transformação, bem como as vias públicas, caminhos de ferro, cursos de água, construções urbanas, linhas de tracção eléctrica, linhas de transporte ou distribuição de energia eléctrica pertencentes a outra instalação já existente e linhas telegráficas ou telefónicas situadas na vizinhança da instalação projectada; especialmente nos projectos de linhas de alta tensão esta planta deve conter os elementos de referência necessários para que o traçado da linha possa ser fàcilmente localizado numa carta da região que ela atravessa;
b) Plantas parcelares, em escala não inferior a 1/5000, da linha ou linhas de alta tensão e das linhas de baixa tensão que sejam destinadas a transporte de energia e atravessem zonas não urbanizadas, indicando claramente todos os acidentes do terreno e construções de qualquer espécie existentes ao longo dos traçados previstos, e em especial a divisão das propriedades rústicas atravessadas, os nomes dos seus proprietários, a natureza ou cultivo dos terrenos e as linhas telegráficas ou telefónicas existentes numa faixa de largura igual a uma vez e meia a distância mínima que, para cada tipo de linhas, vier a ser fixada nos regulamentos de segurança relativos às interferências entre as linhas de telecomunicação e as linhas de energia, contando-se aquela largura para cada um dos lados do traçado;
c) Perfis longitudinais dos mesmos traçados a que se refere a alínea anterior, em escala igual à das plantas parcelares para as distâncias e em escala não inferior a 1/500 para as alturas; estes perfis deverão indicar, além de quaisquer outros elementos que ofereçam interêsse, todas as vias de comunicação e cursos de água atravessados, edifícios situados no plano vertical da linha, cruzamentos com outras linhas, quer de telecomunicação, quer de energia, mostrando quais os traçados que passam superiormente, cotas de todos os pontos em que forem implantados postes, distâncias entre cada dois postes consecutivos e distância de cada poste à origem do traçado;
d) Plantas das localidades servidas pelas redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, em escala não inferior a 1/2000, indicando o traçado exacto das mesmas rêdes, o número e as secções dos condutores empregados, designando a parte aérea e a subterrânea, a distribuição provável das cargas, a situação dos postos de transformação, quadros de distribuição e outros aparelhos essenciais e o traçado das linhas telegráficas ou telefónicas já existentes e situadas a uma distância inferior a 15 metros de quaisquer linhas das rêdes projectadas;
e) Memória descritiva e justificativa, indicando a natureza, importância e função ou destino das instalações, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, bem como as disposições principais para a produção de energia mecânica e de energia eléctrica, sua transformação, transporte e utilização;
f) Cálculo eléctrico das linhas de alta tensão, sempre que a sua extensão ou carga o justifiquem; cálculo da flecha máxima dos condutores de alta tensão e da tensão máxima a que êsses condutores vão trabalhar na hipótese mais desfavorável, sempre que a grandeza dos vãos empregados ou a disposição topográfica do terreno o tornem necessário; cálculo de cada um dos tipos de postes empregados nas linhas de alta tensão e dos respectivos maciços de fundação, tendo em conta os esforços máximos que êles podem normalmente vir a suportar; todos estes cálculos devem ser apresentados com a precisa clareza e o necessário desenvolvimento para se poderem apreciar devidamente os resultados ;
g) Nos projectos de que façam parte linhas de alta tensão ou linhas de baixa tensão destinadas a transporte de energia e que atravessem zonas não urbanizadas, em cuja vizinhança existam traçados telegráficos ou telefónicos, a memória descritiva deverá conter um capítulo especial, separado da parte restante, relativo a interferências com as linhas de telecomunicação, do qual constarão os seguintes elementos:
1) Características eléctricas da linha projectada ;
2) Indicação de todas as linhas de telecomunicação existentes de um ou de outro lado do traçado dentro da faixa considerada na planta parcelar a que se refere a alínea b);
3) As distâncias média e mínima entre o traçado a estabelecer e cada uma das linhas de telecomunicação a que se refere o número anterior, e bem assim o comprimento do trôço durante o qual são mantidas aquelas distâncias;
4) Indicação de todos os cruzamentos de linhas de telecomunicação, especificando para cada um dêles o ângulo de cruzamento, o comprimento do vão de cruzamento, a distância mínima vertical entre condutores no ponto de cruzamento, a indicação do traçado que passa superiormente, a indicação do sistema de protecção empregado e a distância horizontal do ponto de cruzamento aos apoios mais próximos dos dois traçados.
h) Tipos e caracteres das caldeiras, máquinas motoras, aparelhos acessórios e anexos, geradores de energia eléctrica, transformadores e quaisquer outras máquinas eléctricas, e plantas, alçados e cortes dos locais da sua instalação, conforme o que determinam os regulamentos especiais sôbre o assunto;
i) Esquemas eléctricos das instalações projectadas, com indicação de todas as máquinas e aparelhos acessórios de medida, protecção e comando, usando os sinais gráficos aprovados pelo decreto n.º 21:049, de 2 de Abril de 1932;
j) Natureza e secção dos condutores das linhas e rêdes de distribuição eléctrica, aéreas e subterrâneas, pormenores da sua construção e do sistema do seu isolamento ; tipos dos apoios, suportes e isoladores, e modo de armação dos postes.
§ 1.º Todas as peças do projecto serão entregues em triplicado; porém, se houver lugar para a apresentação do capítulo relativo às interferências com as linhas de telecomunicação a que se refere a alínea g), êsse capítulo e os documentos mencionados nas alíneas a), b) e c) serão entregues em quadruplicado.
§ 2.º Se a instalação a estabelecer abranger mais de três concelhos, o número de exemplares da planta parcelar a que se refere a alínea b) será igual ao número de concelhos atravessados pelas linhas ou em que haja ocupação de terrenos; esta obrigação pode porém ser dispensada se o concessionário, independentemente do disposto no parágrafo anterior, enviar duas plantas parcelares completas e a terceira fragmentada em tantas partes quantos os concelhos atravessados, compreendendo cada uma dessas partes o traçado situado dentro de cada um desses concelhos.