1 -Salvo o caso previsto no n.º 2 do artigo 16.º, o pedido de licença para o estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público será feito em requerimento, em papel selado, dirigido ao director-geral dos Serviços Eléctricos, e deverá ser acompanhado do respectivo projecto, que compreenderá todos os elementos necessários para dar uma ideia perfeita e exacta da natureza, importância e função da mesma instalação, e serão elaborados em conformidade com a natureza, importância e destino das instalações projectadas.
2 -A pormenorização dos documentos e a forma de apresentação constarão de portaria ministerial.