Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 05/06/1976. Ver a versão consolidada
Os emolumentos devidos, nos termos do artigo 7.º do decreto n.º 12:445, de 29 de Setembro de 1926, pela entrada de um requerimento pedindo licença prévia de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público, bem como os que são devidos pela entrada do respectivo requerimento de vistoria e pela realização desta, serão cobrados por uma só vez, juntamente com a taxa de licença de estabelecimento a que se refere o artigo 23.º