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Artigo 17.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/1976
1 -O projecto deve ser acompanhado de um termo de responsabilidade pela sua elaboração, assinado por um engenheiro electrotécnico ou engenheiro técnico da especialidade de electrotecnia.
2 -Todas as peças do projecto serão rubricadas pelo técnico responsável, à excepção da última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, o nome por extenso e as referências da inscrição na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
3 -É mantida a faculdade de assinar termos de responsabilidade aos indivíduos que, à data da publicação deste Regulamento, eram considerados habilitados para o fazer e se encontrem inscritos no registo para tal existente na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
4 -A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos inscreverá, em cadastro especial, os técnicos que satisfaçam todas as condições para assumir as responsabilidades pela elaboração do projecto e exploração das instalações eléctricas, de harmonia com as exigências constantes do diploma a que se refere o número seguinte.
5 -O exercício da actividade do técnico responsável será regulamentado por diploma conjunto dos Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Trabalho.
6 -O termo de responsabilidade pode dizer respeito à elaboração do projecto e à exploração das instalações e referir-se ao conjunto das instalações do requerente ou a parte desse conjunto. Nestes dois últimos casos é dispensável a apresentação de um termo de responsabilidade por cada pedido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/1976

Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/1936 a 04/06/1976

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