Artigo 18.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 05/06/1976. Ver a versão consolidada
Após a recepção do projecto a Repartição dos Serviços Eléctricos procederá ao seu estudo dentro do menor prazo compatível com as exigências do serviço e verificará se êle se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos essenciais de apreciação, e na sua falta exigirá que lhe sejam apresentados pelo requerente num prazo que poderá variar de quinze a sessenta dias, conforme a importância dos documentos pedidos.
§ 1.º A falta de apresentação dos documentos exigidos dentro do prazo estabelecido poderá dar lugar a que o processo seja arquivado.
§ 2.º A Repartição dos Serviços Eléctricos poderá mandar introduzir no projecto as modificações que julgar indispensáveis para garantir a segurança da instalação e do público em geral ou para fazer respeitar as normas de segurança fixadas nos regulamentos técnicos. Se estas modificações forem de pequena importância, não justificando a exigência da substituição ou alteração do projecto, poderão ser impostas na licença sob a forma de cláusulas, que serão comunicadas ao interessado, ou ser anotadas no próprio projecto e nas respectivas cópias, ficando em qualquer dos casos o requerente obrigado a observá-las escrupulosamente.
§ 3.º Se o cumprimento integral das normas técnicas estabelecidas para as interferências com as linhas de telecomunicação apresentar dificuldades graves que a Repartição dos Serviços Eléctricos não possa por si só resolver, ou se surgir qualquer dúvida na apreciação do projecto por desconhecimento das características das linhas de telecomunicação existentes ou de quaisquer pormenores da técnica da transmissão telefónica ou telegráfica, a Repartição dos Serviços Eléctricos entender-se-á directamente com a Direcção dos Serviços de Estudos, Construção e Conservação, da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, que lhe prestará a colaboração necessária para a habilitar a remover as dificuldades surgidas.
§ 4.º Das imposições feitas pela Repartição dos Serviços Eléctricos poderão os interessados recorrer para o Ministro das Obras Públicas e Comunicações, que ouvirá o parecer da Junta de Electrificação Nacional.