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Artigo 18.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/04/2007
1 -Após a recepção do projecto, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos verificará se ele se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos essenciais de apreciação, exigindo, na sua falta, que lhe sejam apresentados pelo requerente, e procederá ao seu estudo. A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos poderá mandar introduzir no projecto as modificações que julgar indispensáveis para garantir a segurança da instalação e do público ou para fazer respeitar as disposições de segurança fixadas nos respectivos regulamentos. Se as modificações forem de pequena importância, não justificando a exigência da substituição ou alteração do projecto, poderão ser impostas na licença sob a forma de cláusulas, que serão comunicadas ao interessado ou anotadas no próprio projecto e nas respectivas cópias, o que, em qualquer dos casos, obrigará o requerente a observá-las escrupulosamente.
2 -Os elementos referidos no número anterior serão apresentados pelo requerente num prazo que poderá variar de quinze a sessenta dias, conforme a importância dos documentos pedidos. A falta de apresentação dos elementos no prazo fixado poderá dar lugar a que o processo seja arquivado.
3 -Sempre que se trate de linhas de alta tensão que cruzem linhas de telecomunicação ou tenham extensão superior a 500 m, consultar-se-ão os Correios e Telecomunicações de Portugal, enviando-se-lhes os elementos para a conveniente apreciação das eventuais interferências.
4 -No caso de o pedido de licença abranger linhas de alta ou baixa tensão que atravessem caminhos de ferro entre agulhas de estação ou ocupem terrenos dos mesmos, atravessem rios navegáveis ou ocupem a zona de estradas nacionais ou outras sujeitas à jurisdição da Junta Autónoma de Estradas, proceder-se-á a consultas nos termos do Decreto-Lei n.º 30349 e do Decreto n.º 30350, de 2 de Abril de 1940. Proceder-se-á igualmente a consulta no caso de linhas de alta ou baixa tensão que cruzem caminhos de ferro electrificados.
5 -Além das consultas indicadas nos números anteriores, deverão consultar-se outros departamentos oficiais sempre que as instalações interfiram com os seus domínios ou actividades.
6 -A falta de resposta, no prazo de trinta dias, das entidades consultadas nos números anteriores é considerada como parecer favorável.
7 -A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos procederá, para os processos convenientemente instruídos e não abrangidos pelo número seguinte, ao seu estudo, por forma que a guia da taxa de licença de estabelecimento seja emitida no prazo de sessenta dias contados da data de entrada do pedido.
8 -Nos processos em que houver lugar à realização das consultas previstas nos n.os 3, 4 e 5 ou à publicação dos éditos previstos no artigo 19.º, a expedição dos ofícios para concretização daquelas formalidades deverá verificar-se no prazo referido no número anterior e a das guias quinze dias após a recepção das respostas.
9 -No caso dos processos deficientemente instruídos ou cujo andamento dependa de terceiros, os prazos referidos nos n.os 6 e 7 contar-se-ão a partir da recepção dos elementos que impedem o seu andamento. Do facto deve ser dado conhecimento ao requerente.
10 -Os prazos referidos nos números anteriores não se aplicam às obras comparticipadas pelo Estado, atendendo ao planeamento a que as mesmas estão sujeitas.
11 -Os pedidos de licença instruídos com as autorizações dos proprietários dos terrenos atravessados, bem como de todas as outras entidades territorialmente competentes, ficam dispensados das consultas ou publicação de éditos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/04/2007

Decreto-Lei n.º 101/2007 - 1.ª Série(02/04/2007)

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Versão 2

Em vigor de 05/06/1976 a 01/04/2007

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Versão 1

Em vigor de 30/07/1936 a 04/06/1976

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