1 -Após a recepção do projecto, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos verificará se ele se apresenta instruído com os documentos e esclarecimentos essenciais de apreciação, exigindo, na sua falta, que lhe sejam apresentados pelo requerente, e procederá ao seu estudo.
A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos poderá mandar introduzir no projecto as modificações que julgar indispensáveis para garantir a segurança da instalação e do público ou para fazer respeitar as disposições de segurança fixadas nos respectivos regulamentos. Se as modificações forem de pequena importância, não justificando a exigência da substituição ou alteração do projecto, poderão ser impostas na licença sob a forma de cláusulas, que serão comunicadas ao interessado ou anotadas no próprio projecto e nas respectivas cópias, o que, em qualquer dos casos, obrigará o requerente a observá-las escrupulosamente.
2 -Os elementos referidos no número anterior serão apresentados pelo requerente num prazo que poderá variar de quinze a sessenta dias, conforme a importância dos documentos pedidos. A falta de apresentação dos elementos no prazo fixado poderá dar lugar a que o processo seja arquivado.
3 -Sempre que se trate de linhas de alta tensão que cruzem linhas de telecomunicação ou tenham extensão superior a 500 m, consultar-se-ão os Correios e Telecomunicações de Portugal, enviando-se-lhes os elementos para a conveniente apreciação das eventuais interferências.
4 -No caso de o pedido de licença abranger linhas de alta ou baixa tensão que atravessem caminhos de ferro entre agulhas de estação ou ocupem terrenos dos mesmos, atravessem rios navegáveis ou ocupem a zona de estradas nacionais ou outras sujeitas à jurisdição da Junta Autónoma de Estradas, proceder-se-á a consultas nos termos do Decreto-Lei n.º 30349 e do Decreto n.º 30350, de 2 de Abril de 1940. Proceder-se-á igualmente a consulta no caso de linhas de alta ou baixa tensão que cruzem caminhos de ferro electrificados.
5 -Além das consultas indicadas nos números anteriores, deverão consultar-se outros departamentos oficiais sempre que as instalações interfiram com os seus domínios ou actividades.
6 -A falta de resposta, no prazo de trinta dias, das entidades consultadas nos números anteriores é considerada como parecer favorável.
7 -A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos procederá, para os processos convenientemente instruídos e não abrangidos pelo número seguinte, ao seu estudo, por forma que a guia da taxa de licença de estabelecimento seja emitida no prazo de sessenta dias contados da data de entrada do pedido.
8 -Nos processos em que houver lugar à realização das consultas previstas nos n.os 3, 4 e 5 ou à publicação dos éditos previstos no artigo 19.º, a expedição dos ofícios para concretização daquelas formalidades deverá verificar-se no prazo referido no número anterior e a das guias quinze dias após a recepção das respostas.
9 -No caso dos processos deficientemente instruídos ou cujo andamento dependa de terceiros, os prazos referidos nos n.os 6 e 7 contar-se-ão a partir da recepção dos elementos que impedem o seu andamento. Do facto deve ser dado conhecimento ao requerente.
10 -Os prazos referidos nos números anteriores não se aplicam às obras comparticipadas pelo Estado, atendendo ao planeamento a que as mesmas estão sujeitas.
11 -Os pedidos de licença instruídos com as autorizações dos proprietários dos terrenos atravessados, bem como de todas as outras entidades territorialmente competentes, ficam dispensados das consultas ou publicação de éditos.