Artigo 19.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 13/05/1989. Ver a versão consolidada
Se se tratar da montagem de novas centrais ou de linhas ou ramais de alta tensão, logo que o projecto esteja devidamente instruído com todos os documentos necessários e em condições técnicas de merecer aprovação, será patenteado ao público durante um prazo não inferior a quinze dias, publicando-se éditos no Diário do Govêrno e num jornal de grande circulação. A cada uma das administrações do concelho da região atravessada pela linha ou linhas será enviado um exemplar do projecto ou simplesmente da planta parcelar da região interessada, que ficará patente ao público durante o mesmo espaço de tempo, devendo ser os éditos afixados nos lugares do costume e publicados num jornal local, se o houver e se o administrador do concelho o julgar conveniente para lhes dar a necessária publicidade.
§ 1.º Quando se tratar de instalações de reduzida importância ou extensão poderá o projecto ficar patente ao público apenas na Repartição dos Serviços Eléctricos, não sendo enviado para tal fim à administração do concelho em cuja área fica situada a instalação; neste caso os éditos serão publicados sòmente no Diário do Govêrno e num jornal de grande circulação, ou no Diário do Govêrno e num jornal local à escolha do requerente.
§ 2.º No caso de o projecto dizer respeito a uma ou mais linhas de alta tensão subterrâneas, cujos traçados sigam ao longo de ruas ou caminhos públicos, ou pequenos ramais aéreos compreendidos em terrenos do concessionário ou dos consumidores que êsses ramais vão alimentar, poderá a licença ser concedida com dispensa da publicação de éditos.
§ 3.º As despesas a que der origem a publicação e afixação dos éditos serão sempre satisfeitas pelo concessionário.