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Artigo 19.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/05/1989
1 -Se se tratar da montagem de centrais ou de linhas de alta tensão, logo que o processo esteja instruído com todos os documentos necessários e o projecto em condições técnicas de merecer aprovação, será este patenteado ao público nos competentes serviços da DGE durante um prazo de quinze dias, publicando-se éditos no Diário da República e num jornal de grande circulação.
2 -A cada uma das câmaras municipais da região atravessada pela linha ou linhas será enviado, a título não devolutivo, um exemplar da planta parcelar e perfil longitudinal da região interessada, que ficará patente ao público também durante um prazo de quinze dias, devendo ser os éditos afixados nos lugares do costume e publicados num jornal local, se o houver e se o presidente da câmara municipal o julgar conveniente, para lhes dar a necessária publicidade.
3 -As despesas a que der origem a publicação e afixação dos éditos serão sempre satisfeitas pelo distribuidor público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/1989

Portaria n.º 344/89 - 1.ª Série(13/05/1989)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/1936 a 12/05/1989

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