Artigo 20.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 13/05/1989. Ver a versão consolidada
As reclamações que hajam de ser apresentadas contra a aprovação do projecto podem ser enviadas, durante o prazo referido no artigo 19.º, directamente à Repartição dos Serviços Eléctricos ou entregues nas administrações dos concelhos, que as enviarão a essa Repartição, logo após a terminação daquele prazo, devolvendo ao mesmo tempo as peças do projecto que lhes tenham sido enviadas. Estas reclamações ficam isentas do pagamento de emolumentos.