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Artigo 20.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/05/1989
1 -As reclamações que hajam de ser apresentadas contra a aprovação do projecto podem ser enviadas directamente aos respectivos serviços da DGE ou entregues nas câmaras municipais respectivas durante o prazo mencionado nos éditos. As câmaras dispõem de um prazo máximo de dez dias para remeter aos competentes serviços da DGE as reclamações que houver.
2 -Findo o prazo indicado no número anterior e na ausência de resposta da câmara municipal ao ofício que acompanhava os éditos, considera-se como não tendo havido reclamações ao estabelecimento da linha.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/1989

Portaria n.º 344/89 - 1.ª Série(13/05/1989)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/1936 a 12/05/1989

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