Artigo 26.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 05/06/1976. Ver a versão consolidada
Desde a data em que se iniciarem os trabalhos de estabelecimento, e até terem decorrido trinta dias sôbre a data em que fôr feita pela fiscalização técnica do Govêrno a vistoria de uma instalação eléctrica, poderão os proprietários dos terrenos ou edifícios onde tenham sido colocados apoios das linhas de alta ou baixa tensão, e que por êsse facto se sintam prejudicados, apresentar as suas reclamações devidamente fundamentadas na Repartição dos Serviços Eléctricos, que procederá ao seu estudo e proporá superiormente as medidas que julgar necessárias para as atender se forem justificadas.
§ 1.º Estas reclamações serão feitas em papel selado e ficarão sujeitas às disposições do artigo 7.º do decreto n.º 12:445, de 29 de Setembro de 1926.
§ 2.º Exceptuam-se do disposto no parágrafo anterior, quando a instalação não fôr de utilidade pública, as reclamações que forem apresentadas com o fundamento de não ter sido concedida ao concessionário a autorização para a ocupação de quaisquer terrenos ou edifícios onde tenham sido colocados apoios das linhas; estas reclamações poderão ser apresentadas em papel comum e ficam isentas do pagamento de quaisquer emolumentos.
§ 3.º Se se provar que o concessionário ocupou quaisquer domínios públicos ou particulares para o estabelecimento de uma instalação eléctrica que não seja de utilidade pública, sem ter obtido prèviamente as autorizações a que se refere o § 5.º do artigo 16.º, será obrigado a desmontar ou desviar as linhas estabelecidas nesses domínios, no prazo máximo de quinze dias a contar da intimação que nesse sentido lhe fôr feita, sem prejuízo das indemnizações devidas pelos danos de qualquer espécie que dessa ocupação tenham resultado.