1 -Desde a data em que se iniciarem os trabalhos de estabelecimento, e até terem decorrido trinta dias sobre a data em que for feita pela fiscalização técnica do Governo a vistoria de uma instalação eléctrica, poderão os proprietários dos terrenos ou edifícios onde tenham sido colocados apoios das linhas de alta ou baixa tensão, e que por este facto se sintam prejudicados, apresentar as suas reclamações devidamente fundamentadas na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que procederá ao seu estudo e proporá superiormente as medidas que julgar necessárias para as atender, se forem justificadas.
2 -Estas reclamações serão feitas em papel selado.
3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, quando a instalação não for de utilidade pública, as reclamações que forem apresentadas com o fundamento de não ter sido concedida ao titular da licença de estabelecimento a autorização para a ocupação de quaisquer terrenos ou edifícios onde tenham sido colocados apoios das linhas; estas reclamações poderão ser apresentadas em papel comum.
4 -Se se provar que o titular da licença de estabelecimento ocupou quaisquer domínios públicos ou particulares para o estabelecimento de uma instalação eléctrica que não seja de utilidade pública, sem ter obtido previamente as autorizações a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, será obrigado a desmontar ou desviar as linhas estabelecidas nesses domínios, no prazo máximo de quinze dias, a contar da intimação que nesse sentido lhe for feita, sem prejuízo das indemnizações devidas pelos danos de qualquer espécie que dessa ocupação tenham resultado.
§ 1.º Estas reclamações serão feitas em papel selado e ficarão sujeitas às disposições do artigo 7.º do decreto n.º 12:445, de 29 de Setembro de 1926.
§ 2.º Exceptuam-se do disposto no parágrafo anterior, quando a instalação não fôr de utilidade pública, as reclamações que forem apresentadas com o fundamento de não ter sido concedida ao concessionário a autorização para a ocupação de quaisquer terrenos ou edifícios onde tenham sido colocados apoios das linhas; estas reclamações poderão ser apresentadas em papel comum e ficam isentas do pagamento de quaisquer emolumentos.
§ 3.º Se se provar que o concessionário ocupou quaisquer domínios públicos ou particulares para o estabelecimento de uma instalação eléctrica que não seja de utilidade pública, sem ter obtido prèviamente as autorizações a que se refere o § 5.º do artigo 16.º, será obrigado a desmontar ou desviar as linhas estabelecidas nesses domínios, no prazo máximo de quinze dias a contar da intimação que nesse sentido lhe fôr feita, sem prejuízo das indemnizações devidas pelos danos de qualquer espécie que dessa ocupação tenham resultado.