Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/1976
1 -Não necessitam de licença prévia para o estabelecimento nem para a exploração:
a)A substituição de transformadores de potência em postos de transformação ou subestações, desde que a nova potência não seja superior à autorizada ou a instalação esteja prevista para a nova potência e conste do projecto aprovado, e pequenas modificações com deslocação ou substituição do equipamento, desde que não diminua a segurança da instalação;
b)A ampliação e modificação das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão dentro de um círculo de raio igual a 1000 m e com o centro no posto de transformação;
c)Substituição ou deslocamento de apoios de linhas aéreas de alta tensão por motivo de construção ou modificação de edifícios ou de vias de comuniacção, desde que não haja transferência dos apoios para os terrenos de outros proprietários ou, se tal acontecer, haja acordo do novo proprietário;
d)As pequenas modificações de linhas de alta tensão, desde que tenham em vista aumentar a segurança das pessoas ou melhorar a exploração;
e)Substituição de aparelhos de medida, incluindo os respectivos transformadores em subestações, postos de transformação e postos de corte.
2 -A dispensa de licença de estabelecimento e de exploração para as instalações enumeradas no número anterior só é consentida para as instalações que não interfiram com estradas nacionais, caminhos de ferro ou com rios.
3 -O distribuidor deverá, porém, comunicar, no prazo de sessenta dias, após a conclusão dos trabalhos, à direcção de fiscalização eléctrica respectiva a modificação efectuada no caso das alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, enviando, em triplicado, os elementos que mostrem em que consistiram os trabalhos executados. No caso da alínea b) observar-se-á o disposto no número seguinte.
4 -Os distribuidores deverão manter nos seus arquivos, devidamente actualizadas, as plantas das suas redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão. Quando instalarem um novo posto de transformação para servir a rede de distribuição, carecendo ou não de licença de estabelecimento, terão de incluir no projecto as canalizações principais da rede de distribuição que assegurem a sua inserção na rede existente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/1976

Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/1936 a 04/06/1976

Comparar com a versão em vigor