Artigo 28.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 05/06/1976. Ver a versão consolidada
A simples substituição de transformadores num pôsto de transformação já autorizado, desde que a potência instalada não fique sendo superior à que indicar o respectivo título de licença, nem haja modificação das tensões primária ou secundária, nem outras alterações importantes do primeiro projecto, não necessita de licença prévia, nem para o estabelecimento nem para a exploração.
§ único. O concessionário deverá, porém, no prazo máximo de dois dias, comunicar por escrito à respectiva secção de fiscalização a substituição efectuada, indicando todas as características dos novos transformadores instalados. Recebida esta comunicação, a secção de fiscalização tomará dela a devida nota para, em tempo oportuno, aproveitando outros serviços que haja para efectuar na mesma região, verificar se a instalação se encontra em boas condições de segurança e se a potência dos transformadores condiz com a que foi indicada pelo concessionário.