Artigo 31.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 05/06/1976. Ver a versão consolidada
A partir da data em que lhe fôr dado conhecimento da aprovação do projecto geral de postes-tipo, poderá o concessionário dispensar-se da apresentação dos cálculos e desenhos dos postes nos projectos de novas linhas ou ramais, excepto nos casos em que os postes que pretenda empregar não estejam incluídos no projecto geral.
§ único. Nos perfis longitudinais dos novos traçados será sempre indicado o tipo de cada um dos postes que constituem a linha pela mesma designação usada no projecto geral.