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Artigo 31.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/1976
1 -Quando se tratar de instalações de certa importância ou cuja execução seja de justificada urgência, poderá o pedido de licença de estabelecimento a que se refere o artigo 15.º ser antecedido da apresentação de um requerimento solicitando autorização preliminar de estabelecimento, o qual será acompanhado de um anteprojecto da instalação, com base no qual pode ser autorizado o início dos trabalhos.
2 -A autorização a que se refere o número anterior será sempre dada com a condição implícita de serem respeitados os legítimos direitos de terceiros, as disposições regulamentares de segurança e outras que se julguem de considerar na concessão da licença de estabelecimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/1976

Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/1936 a 04/06/1976

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