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Artigo 32.º

AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/04/2007
1 -O pedido de licença de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular do tipo A que dela careça ou do tipo B que ultrapasse os limites da propriedade privada ou que tenham uma extensão superior a 500 m será feito em requerimento dirigido ao director-geral de Geologia e Energia ou ao director regional de economia, de acordo com a respectiva competência, e acompanhado do respectivo projecto, em triplicado, elaborado e instruído de maneira análoga à fixada para instalações de serviço público no artigo 15.º
2 -O projecto será acompanhado de um termo de responsabilidade pela sua elaboração prestado por um engenheiro electrotécnico ou engenheiro técnico de electrotecnia, de acordo com o disposto no artigo 17.º
3 -Além destes documentos, sempre que, para a execução das obras projectadas, seja necessária a ocupação de quaisquer domínios particulares, deverá o requerente apresentar as autorizações autênticas ou autenticadas para essa ocupação, dadas por escrito pelos proprietários ou seus legítimos representantes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 02/04/2007

Decreto-Lei n.º 101/2007 - 1.ª Série(02/04/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 05/06/1976

Até: 02/04/2007

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/04/1976

Até: 05/06/1976

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1936

Até: 01/04/1976