Os emolumentos devidos, nos termos do artigo 7.º do decreto n.º 12:445, de 29 de Setembro de 1926, pela entrada de um requerimento pedindo licença prévia de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.ª categoria, bem como os que são devidos pela entrada do respectivo requerimento de vistoria e pela realização desta, serão cobrados por uma só vez, juntamente com a taxa de licença de estabelecimento a que se refere o artigo 37.º
Artigo 33.º
Vigente desde: 30/07/1936
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/1936