Artigo 37.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 08/01/1993. Ver a versão consolidada
Concedida a licença de estabelecimento, a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará ao requerente uma guia para o pagamento da respectiva taxa, que terá um dos valores fixados na tabela seguinte, conforme a instalação pertencer às alíneas a), b) ou c) da 1.ª categoria:
Para as instalações compreendidas na alínea a) ... 150$00
Para as instalações compreendidas na alínea b) ... 30$00
Para as instalações compreendidas na alínea c) ... 50$00
§ 1.º Quando a instalação projectada estiver compreendida simultâneamente em duas destas alíneas, cobrar-se-á apenas a taxa mais elevada.
§ 2.º As instalações eléctricas que, nos termos do artigo 7.º do decreto n.º 23:559, de 8 de Fevereiro de 1934, gozam da isenção do pagamento de qualquer taxa de fiscalização eléctrica ficam também isentas do pagamento da taxa de licença a que se refere êste artigo.
§ 3.º Juntamente com a guia referida no corpo dêste artigo será enviada ao requerente uma guia de emolumentos na importância fixa de 35$00, conforme o disposto no artigo 33.º; esta guia substitue para todos os efeitos os emolumentos que se cobravam nos termos do artigo 7.º do decreto n.º 12:445, de 29 de Setembro de 1926, pela entrada dos requerimentos de licença de estabelecimento e de vistoria.