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Artigo 37.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/1993
Concedida a licença de estabelecimento, a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará ao requerente uma guia para o pagamento da respectiva taxa, que terá um dos valores fixados na tabela seguinte, conforme a instalação pertencer às alíneas a), b) ou c) da 1.ª categoria:
Para as instalações compreendidas na alínea a) ... 150$00
Para as instalações compreendidas na alínea b) ... 30$00
Para as instalações compreendidas na alínea c) ... 50$00
§ 1.º (Revogado.)
§ 2.º (Revogado.)
§ 3.º Juntamente com a guia referida no corpo dêste artigo será enviada ao requerente uma guia de emolumentos na importância fixa de 35$00, conforme o disposto no artigo 33.º; esta guia substitue para todos os efeitos os emolumentos que se cobravam nos termos do artigo 7.º do decreto n.º 12:445, de 29 de Setembro de 1926, pela entrada dos requerimentos de licença de estabelecimento e de vistoria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/1993

Decreto-Lei n.º 4/93 - 1.ª Série(08/01/1993)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/1936 a 07/01/1993

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