Artigo 38.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 05/06/1976. Ver a versão consolidada
Depois de pagos os emolumentos e a taxa de licença de estabelecimento e comprovado o seu pagamento por meio da apresentação dos talões das respectivas guias, a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará ao requerente uma cópia do projecto aprovado, devidamente visada, a qual ficará em seu poder para ser apresentada em qualquer ocasião aos funcionários da fiscalização técnica do Govêrno e lhe servirá para comprovar que a licença foi concedida. De posse dessa cópia do projecto, o requerente poderá dar comêço aos trabalhos para a execução da instalação.
§ único. Ao mesmo tempo a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará à Direcção dos Serviços de Estudos, Construção e Conservação, da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, a parte do projecto que, nos termos do § 1.º do artigo 15.º, tiver sido entregue em quadruplicado, se a houver.