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Artigo 38.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/1976
Depois de pagos os emolumentos e a taxa de licença de estabelecimento e comprovado o seu pagamento por meio da apresentação dos talões das respectivas guias, a Repartição dos Serviços Eléctricos enviará ao requerente uma cópia do projecto aprovado, devidamente visada, a qual ficará em seu poder para ser apresentada em qualquer ocasião aos funcionários da fiscalização técnica do Govêrno e lhe servirá para comprovar que a licença foi concedida. De posse dessa cópia do projecto, o requerente poderá dar comêço aos trabalhos para a execução da instalação.
§ único. (Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/1976

Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/1936 a 04/06/1976

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