Artigo 40.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 01/10/1936. Ver a versão consolidada
Aquele que pretender explorar uma instalação eléctrica de serviço particular de 2.ª categoria, ou que, sendo possuidor de uma instalação eléctrica de 4.ª categoria, pretender que ela fique sujeita à fiscalização técnica do Govêrno, deverá enviar à respectiva secção de fiscalização, acompanhando o requerimento de vistoria, um projecto em triplicado, compreendendo:
a) Planta geral da propriedade ou do edifício em que a instalação fica situada, com o traçado das linhas principais, indicando a situação das obras mais importantes, tais como oficinas de produção e postos de transformação, bem como as vias públicas, caminhos de ferro, cursos de água, construções urbanas, linhas de tracção eléctrica, linhas de transportes ou de distribuição de energia eléctrica pertencentes a outra instalação já existente e linhas telegráficas ou telefónicas situadas na vizinhança da instalação projectada;
b) Memória descritiva e justificativa, indicando a natureza, importância e função ou destino das instalações, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, bem como as disposições principais para a produção de energia mecânica e de energia eléctrica, sua transformação, distribuição e utilização;
c) Tipos e caracteres das caldeiras, máquinas motoras, aparelhos acessórios e anexos, geradores de energia eléctrica, transformadores e conversores, e plantas, alçados e cortes dos locais da sua instalação, conforme o que determinam os regulamentos especiais sôbre o assunto;
d) Esquema eléctrico da instalação, com a indicação de todas as máquinas e aparelhos acessórios de medida, protecção e comando, usando os sinais gráficos aprovados pelo decreto n.º 21:049, de 2 de Abril de 1932.