Aquele que pretender explorar uma instalação eléctrica de serviço particular de 2.ª categoria, ou que, sendo possuidor de uma instalação eléctrica de 4.ª categoria, pretender que ela fique sujeita à fiscalização técnica do Govêrno, deverá enviar à respectiva secção de fiscalização, acompanhando o requerimento de vistoria, um projecto em triplicado, compreendendo:
a) Planta geral da propriedade ou do edifício em que a instalação fica situada, com o traçado das linhas principais, indicando a situação das obras mais importantes, tais como oficinas de produção e postos de transformação, bem como as vias públicas, caminhos de ferro, cursos de água, construções urbanas, linhas de tracção eléctrica, linhas de transporte ou de distribuição de energia eléctrica pertencentes a outra instalação já existente e linhas telegráficas ou telefónicas situadas na vizinhança da instalação projectada;
b) Memória descritiva e justificativa, indicando a natureza, importância e função ou destino das instalações, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, bem como as disposições principais para a produção de energia mecânica e de energia eléctrica, sua transformação, distribuição e utilização;
c) Tipos e caracteres das caldeiras, máquinas motoras, aparelhos acessórios e anexos, geradores de energia eléctrica, transformadores e conversores, e plantas, alçados e cortes dos locais da sua instalação, conforme o que determinam os regulamentos especiais sôbre o assunto;
d) Esquema eléctrico da instalação, com a indicação de todas as máquinas e aparelhos acessórios de medida, protecção e comando, usando os sinais gráficos aprovados pelo decreto n.º 21:049, de 2 de Abril de 1932.