Artigo 42.º
Redação registada como em vigor em 05/06/1976.
Esta redação foi substituída em 02/04/2007. Ver a versão consolidada
1. Os requerimentos de vistoria referentes a instalações eléctricas de serviço público, ou de serviço particular de 1.º e 2.º categorias, deverão ser acompanhados de um termo de responsabilidade pela sua exploração, dispensando a sua apresentação se o termo de responsabilidade pela elaboração do projecto abranger também a responsabilidade pela exploração.
2. A responsabilidade pela exploração das instalações deve ser assumida por um engenheiro electrotécnico ou engenheiro técnico da especialidade de electrotecnia. Para instalações de tensão até 30 kV e potência até 250 kVA o termo de responsabilidade pode ser assinado por um montador electricista com o curso das escolas industriais ou equivalente.
3. São aplicáveis à responsabilidade pela exploração as disposições dos n.os 2 a 6 do artigo 17.º
4. A responsabilidade pela exploração das instalações pertencentes a uma entidade deverá, em regra, ser assumida por um único técnico. Contudo, quando se tratar de um conjunto de instalações importantes, poderão aceitar-se diferentes técnicos responsáveis.
5. Se o pedido de vistoria não for acompanhado do termo de responsabilidade, no caso de este ter sido apresentado anteriormente, deverá o requerimento ser assinado também pelo técnico responsável.