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Artigo 42.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/04/2007
1 -Os requerimentos de vistoria referentes a instalações eléctricas de serviço público ou de serviço particular dos tipos A e B devem ser acompanhados do termo de responsabilidade pela sua exploração.
2 -A responsabilidade pela exploração das instalações deve ser assumida por um engenheiro electrotécnico ou engenheiro técnico da especialidade de electrotecnia. Para instalações de tensão até 30 kV e potência até 250 kVA o termo de responsabilidade pode ser assinado por um montador electricista com o curso das escolas industriais ou equivalente.
3 -São aplicáveis à responsabilidade pela exploração as disposições dos n.os 2 a 6 do artigo 17.º
4 -A responsabilidade pela exploração das instalações pertencentes a uma entidade deverá, em regra, ser assumida por um único técnico. Contudo, quando se tratar de um conjunto de instalações importantes, poderão aceitar-se diferentes técnicos responsáveis.
5 -Se o pedido de vistoria não for acompanhado do termo de responsabilidade, no caso de este ter sido apresentado anteriormente, deverá o requerimento ser assinado também pelo técnico responsável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/04/2007

Decreto-Lei n.º 101/2007 - 1.ª Série(02/04/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/06/1976 a 01/04/2007

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/1936 a 04/06/1976

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