Artigo 43.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 01/10/1936. Ver a versão consolidada
Em presença do relatório de vistoria o chefe da secção de fiscalização mandará impor as cláusulas que julgar necessárias para a segurança da instalação, se esta necessitar de quaisquer modificações, ou para a pôr de harmonia com o projecto apresentado ou completá-la em conformidade com êste, fixando para o seu cumprimento um prazo suficiente para a execução dos trabalhos impostos e mandará verificar, no fim dêsse prazo, se as duas determinações foram cumpridas.
§ 1.º O proprietário ou concessionário da instalação poderá requerer a prorrogação dêsse prazo, se o julgar insuficiente, ou a eliminação de qualquer cláusula que julgue injustificada; se não se conformar com a resolução tomada pelo chefe da secção de fiscalização, será o assunto submetido sem mais formalidades à apreciação do presidente da Junta de Electrificação Nacional. Os prazos fixados para completar a instalação em conformidade com o projecto apresentado não poderão ser prorrogados além dos limites estipulados no corpo dos artigos 25.º e 39.º
§ 2.º As despesas a que der origem a verificação do cumprimento de quaisquer cláusulas impostas são da responsabilidade do concessionário ou proprietário da instalação, sempre que essas cláusulas não tenham sido cumpridas dentro do primeiro prazo que lhes foi estipulado.
§ 3.º Quando não houver perigo para a segurança pública, o funcionário que fizer a vistoria poderá autorizar verbalmente o concessionário ou proprietário da instalação a iniciar imediatamente a sua exploração em regime provisório até que lhe seja concedida a licença definitiva de exploração; mas esta autorização fica dependente da confirmação do chefe da secção de fiscalização, supondo-se confirmada sempre que não haja comunicação expressa em contrário.
§ 4.º As disposições dêste artigo e seus parágrafos são igualmente aplicáveis às vistorias das instalações eléctricas de 3.ª e 5.ª categorias, quer sejam feitas ao abrigo dos artigos 11.º e 13.º dêste regulamento, quer tenham lugar em outra qualquer ocasião.