1 -O director da fiscalização eléctrica respectiva mandará proceder à vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz a todas as prescrições de segurança regulamentares e regras da técnica, fazendo-se as medições e ensaios necessários para apreciar devidamente as condições do seu funcionamento e de segurança na exploração, devendo os funcionários que procederem à vistoria elaborar um relatório, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança das pessoas ou coisas e a da exploração, não só da instalação vistoriada, mas também das outras instalações, eléctricas ou não, preexistentes.
2 -Tratando-se de instalações eléctricas de serviço público, se a vistoria não for efectuada nos trinta dias seguintes ao pedido de vistoria, poderá o requerente dar início à exploração, dando disso conhecimento à direcção de fiscalização eléctrica respectiva e enviando cópia à Repartição de Licenciamento.
3 -A direcção de fiscalização eléctrica pode recusar, em casos justificados, a faculdade prevista no número anterior, devendo, para isso, comunicar esse facto por escrito ao requerente, no prazo de quinze dias, a contar da data da entrada do requerimento de vistoria, enviando cópia à Repartição de Licenciamento. Neste caso, a vistoria deve ser efectuada no prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada do requerimento de vistoria.
4 -Os prazos indicados nos n.os 2 e 3 serão elevados para o dobro se tiver havido lugar a apresentação do projecto rectificativo de acordo com o n.º 6 do artigo 41.º
5 -Se se tratar de instalações de serviço particular de 2.º categoria, poderá a direcção de fiscalização eléctrica delegar no distribuidor de energia em alta tensão a efectivação da vistoria para efeito de autorização provisória da exploração. Para tal, a direcção de fiscalização eléctrica enviar-lhe-á, a título devolutivo, um exemplar do projecto.
6 -Será dispensada a vistoria prévia à substituição de transformadores em subestações ou postos de transformação ou a outras modificações de instalações eléctricas cuja indispensável continuidade da exploração possa ser prejudicada pelo tempo necessário à realização desse serviço, efectivando-se, no entanto, a vistoria noutra oportunidade, a fim de se verificar se foram observadas as disposições regulamentares de segurança.
7 -Poderá ser autorizada a entrada em exploração de instalações sem necessidade de vistoria prévia, em casos de justificada necessidade, efectivando-se, no entanto, a vistoria posteriormente para se verificar o cumprimento das disposições regulamentares de segurança.
8 -As vistorias, quer sejam efectuadas por pessoal da direcção de fiscalização eléctrica, quer por pessoal dos distribuidores públicos, deverão ser efectuadas na companhia do técnico responsável da respectiva instalação eléctrica ou de um seu delegado devidamente qualificado.