Artigo 44.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 05/06/1976. Ver a versão consolidada
Se no decorrer dos trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica, ou depois da sua conclusão, a Direcção dos Serviços de Estudos, Construção e Conservação, da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, verificar qualquer falta de cumprimento das normas técnicas relativas a interferências com as linhas de telecomunicação, deverá comunicá-la à Repartição dos Serviços Eléctricos, que, por sua vez, a levará ao conhecimento da respectiva secção de fiscalização, a fim de serem tomadas as necessárias providências.
§ único. Na falta de cumprimento, dentro do prazo fixado, de qualquer cláusula relativa à segurança das linhas telegráficas ou telefónicas preexistentes, independentemente do disposto no § 2.º do artigo anterior e da penalidade que fôr devida nos termos do artigo 68.º, a Administração Geral dos Correios e Telégrafos terá a faculdade de proceder imediatamente, por conta do concessionário ou proprietário da instalação, à execução das obras reputadas necessárias. Se estas obras exigirem o deslocamento ou quaisquer modificações importantes da instalação, a Administração Geral dos Correios e Telégrafos poderá desmontar a parte que necessitar de ser modificada, entregando o material ao seu proprietário, a fim de que êste proceda à nova montagem, de acôrdo com as normas de segurança, e exigindo-lhe, a trôco da entrega dêste material, o pagamento das despesas feitas.