1 -Se no decorrer dos trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica ou depois da sua conclusão os Correios e Telecomunicações de Portugal verificarem qualquer falta de cumprimento das normas técnicas relativas a interferências com as linhas de telecomunicação, deverão comunicá-la à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, a fim de serem tomadas as necessárias providências, com vista à eliminação de anomalias.
2 -A doutrina do número anterior é igualmente aplicável a outras instalações de serviço público a cargo do Estado.