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Artigo 45.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/1976
1 -Vistoriada a instalação, se ela for encontrada em boas condições de segurança e de acordo com o projecto aprovado ou apresentado, o técnico que tiver efectuado a vistoria passará imediatamente a licença de exploração.
2 -Se a instalação apresentar deficiências que não colidam com a segurança das pessoas, ou não estiver concluída de acordo com o projecto aprovado ou apresentado, o técnico que tiver efectuado a vistoria autorizará provisoriamente a exploração. Para evitar as deficiências, o técnico imporá, no acto da vistoria ou posteriormente, as cláusulas que julgar necessárias para garantir a protecção das pessoas e coisas, a segurança da exploração da instalação vistoriada e de outras com ela relacionadas e a salvaguarda do interesse colectivo, fixando um prazo suficiente para a execução dos trabalhos.
3 -Se a instalação apresentar deficiências que colidam notoriamente com a segurança das pessoas, o técnico não autorizará a exploração, dando disso conhecimento, por escrito, no acto da vistoria, impondo as cláusulas necessárias, de modo a contemplar os aspectos indicados no número anterior.
4 -As instalações eléctricas só poderão entrar em exploração se não apresentarem deficiências que afectem a segurança das pessoas e que possam ser eliminadas sem necessidade de interromper a exploração. Em caso de urgência justificada, e ressalvada a segurança das pessoas, poderá ser autorizada a exploração com deficiências que só possam ser eliminadas com interrupção do serviço.
5 -A requerimento do interessado, poderá ser concedida a prorrogação do prazo indicado no n.º 2 para cumprimento das cláusulas, quando devidamente justificado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/06/1976

Decreto-Lei n.º 446/76 - 1.ª Série(05/06/1976)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/1936

Até: 05/06/1976